Um ex-empregado da Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A,
detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald’s, deverá
receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que
trabalhou na empresa como assistente de manutenção.
A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por
maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.
O
empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007,
ingressou com reclamações trabalhistas logo após a dispensa
pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como
horas extras e equiparação salarial. Sobre o adicional de
periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de
manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.
A empresa,
em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário
não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia
elétrica.
Segundo o
empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas
auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos
elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts.
No primeiro
ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao
público, sem exposição a riscos, logo após passando à função de
manutenção de equipamentos.
O laudo
pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou
que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão
(220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em
corrente alternada, causar danos ao corpo humano.
Com as
informações obtidas, o juiz de primeiro grau condenou a empresa ao
pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar
efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também
a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede
energizada) e, portanto, tinha direito ao adicional de
periculosidade no valor de 30% sobre o salário contratual.
O Regional
manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao
processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo
pericial. Para o Regional, o “fator risco”, que origina o pagamento
do adicional de insalubridade, está presente tanto nos sistemas
elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades
consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o
TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de
choques elétricos “potencialmente letais”.
No TST, o
recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra
Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovada nos autos a
similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema
elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que
assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em
condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária
esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de
fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito
Pereira.