O
Frigorífico JBS de Barra do Garças foi condenado a pagar indenização de um
milhão de reais (aproximadamente 490 mil dólares) por dano moral coletivo, por
sonegar diversos direitos trabalhistas aos seus empregados.
A
decisão foi do Juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, em atuação na Vara do
Trabalho de Barra do Garças (500 Km de Cuiabá), em ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O
MPT realizou investigação para colher provas e constatou que o
frigorífico não concede o intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para cada 1h40 trabalhados em ambiente
refrigerado.
O juiz avaliou que a empresa desrespeitou normas de saúde e
segurança do trabalho e expôs trabalhadores a situações
desgastantes, ensejando agressões à dignidade humana e à saúde dos
empregados e, degradando o meio ambiente de trabalho, lesionou o
patrimônio moral da coletividade. |
Constatou ainda uma gama de outras atitudes do empregador que são contrárias às
normas e que resultam em prejuízos aos trabalhadores.
No
que se refere às obrigações de fazer e não fazer, que consistem no
comprometimento do réu de praticar ou abster de praticar algum ato em prol dos
trabalhadores envolvidos, o juiz antecipou os efeitos da tutela de mérito, o que
significa que o frigorífico deve cumprir todas as obrigações de imediato,
independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.
As obrigações de fazer e não
fazer são as seguintes:
1- Conceder o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados para os
trabalhadores que laboram em ambientes artificialmente frios;
2- Não prorrogar a jornada de trabalho de quem opera em ambiente artificialmente
frio e não adotar o sistema de banco de horas, de acordo com a norma que limita
o tempo total de trabalho em ambiente frio, a 6h40, alternados com 20 minutos de
repouso e recuperação térmica;
3- Não prorrogar a jornada além das 8 horas diárias e nem instituir banco de
horas aos trabalhadores que atuam em ambientes insalubres, sem prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
4- Conceder 24 horas de repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo
de trabalho, de preferência aos domingos;
5- Não permitir jornada extraordinária além de duas horas diárias, e
6- Fixar, num prazo de 24 horas, cópia da decisão em local visível e de trânsito
de pessoas no ambiente da empresa, bem como fazer constar nos contra cheques dos
empregados, por três meses, o teor desta decisão.
O
descumprimento de qualquer uma destas obrigações importará em multa mensal de 10
mil reais para cada obrigação descumprida, sendo que a não publicação da decisão
conforme determinado, implicará em multa diária de mil reais.
Para
fixar o valor da indenização o juiz avaliou que a empresa desrespeitou normas de
saúde e segurança do trabalho e expôs trabalhadores a situações desgastantes,
ensejando agressões à dignidade humana e à saúde dos empregados e, degradando o
meio ambiente de trabalho, lesionou o patrimônio moral da coletividade.
Entendeu ainda que tal situação se reflete no número de ações ajuizadas contra o
frigorífico, mais de 600 ações só em 2012.
O
valor arbitrado levou em conta fatores como extensão, gravidade e repercussão do
dano, grau da ofensa, a prática reiterada do ilícito, a insistência em
descumprir as normas. O juiz considerou também a capacidade econômica do
frigorífico.
O
valor deverá ser depositado no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
decisão.
Como
se trata de decisão de 1º grau está sujeita a recurso ao Tribunal.
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