Justiça vê assédio moral nessa prática, e trabalhadora recebe R$ 3mil de
indenização
A 2ª Turma do TRT/MG manteve condenação de empresa do ramo de telemarketing
a pagar à trabalhadora reclamante indenização por dano moral, no valor de
três mil reais, por entender que a prática da empregadora de limitar o uso
das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho era constrangedora
para os empregados, caracterizando assédio moral.
Foi apurado no processo que a empresa estabeleceu uma pausa única de 5
minutos (conhecida como “pausa para banheiro”) e se o empregado ultrapassava
esse tempo no uso do sanitário, sofria desconto no contracheque, sob o
título de saída ou atraso. Quem precisasse ir novamente ao banheiro tinha de
pedir permissão à chefia, o que era, via de regra, negado. As testemunhas
relataram ainda que um urso de pelúcia era colocado sobre o monitor de quem
estava no sanitário, sinalizando que se outra pessoa quisesse ir, teria que
esperar o retorno do outro.
Para o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, a atitude da empresa demonstra
menosprezo pelas necessidades do trabalhador, colocando em risco a saúde e
produzindo depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na
ânsia de alcançar maior produtividade, a empresa, segundo o relator, teria
excedido os limites de atuação do poder diretivo do empregador e, ao limitar
a liberdade da reclamante de satisfazer suas necessidades fisiológicas,
impôs a esta uma situação degradante e vexatória. A violência psicológica
sofrida pela empregada (assédio moral) e a conduta ilícita da empresa é que
geram o direito da autora a receber indenização por dano moral.
“Embora seja compreensível que o empregador vise ao lucro, isto não lhe dá o
direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas –
utilização do banheiro – deixando de respeitar os limites de cada um
daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a
higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua
vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação
social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e
X)” – ressalta o relator.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
26 de janeiro de 2007
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