Para a Feraesp, a
			CUTRALE apresentou proposta de acordo coletivo 
			tendo como base um acordo firmado com Sindicato de São Carlos para 
			os colhedores de laranja das fazendas próprias. Já para a Associtrus, 
			tem-se em vista a formulação de contrato padrão somente para os 
			produtores associados enquanto que para o MPT, a CUTRALE 
			se comprometeria a utilizar somente empregados próprios na colheita 
			de laranja em suas fazendas, estendendo o acordo firmado na Ação 
			Civil Pública de Bebedouro para a de Barretos.
			 
			
			A única das propostas 
			aceita foi aquela dirigida à Feraesp, que concordou em encaminhar a 
			discussão de convenção coletiva aos sindicatos de sua base. A 
			Feraesp propõe que a indústria assuma integralmente a 
			responsabilidade pela colheita, carregamento e transportes das 
			laranjas por elas adquiridas junto aos produtores do Estado de São 
			Paulo e que as operações sejam feitas sem riscos de contaminação, 
			sem irrigação de agrotóxicos no momento da colheita e sem 
			pulverização no corpo dos trabalhadores.
			 
			
			A Associtrus reivindica 
			que a colheita e o transporte dos frutos retorne à responsabilidade 
			da indústria, dentro da proposta de criação do Consecitrus. A Faesp 
			afirmou que os citricultores não têm como arcar com o custo da mão 
			de obra e do transporte da colheita já para a safra de 2006.
			
			A Feraesp, a Associtrus 
			e a Faesp concordam com a implementação da decisão judicial 
			proferida na ação civil pública de Barretos, em que a 
			CUTRALE foi condenada a promover a colheita de laranjas de 
			terras próprias ou de terceiros mediante seus próprios empregados. A 
			ação, proposta pelo MPT da 15ª Região em maio de 98, encontra-se no 
			TST aguardando remessa para a Vara do Trabalho de Barretos, já que 
			não há mais recurso judicial possível.
			 
			
			Ao analisar o acordo da
			CUTRALE com o sindicato de São Carlos, o Procurador 
			do Trabalho Ricardo Wagner Garcia da Procuradoria Regional do 
			Trabalho da 15ª Região, percebeu que uma cláusula e sub itens violam 
			preceitos constitucionais e celetistas a respeito da remuneração da 
			jornada extraordinária de trabalho, pois permitem a supressão desse 
			adicional. Em face disso, foi concedido à CUTRALE o 
			prazo de 30 dias para suprimir a cláusula da norma vigente e 
			recomendado à ela que, imediatamente suspenda sua aplicação. 
			
			 
			
			Para o Procurador, a 
			presente negociação visa estabelecer um acordo seguro, estável e 
			duradouro nas relações sociais das cadeia produtiva do suco de 
			laranja concentrado e que as ACPs propostas são meros instrumentos 
			para consecução desse fim. 
			 
			
			Diante do impasse em 
			relação a várias questões foi marcada nova audiência para dia14 de 
			março.