compañias

McDonald's

Enviar este artículo por Correo Electrónico               

    Brasil SINDICATOS

 

Mcdonald’s é condenado apagar adicional de periculosidade

  

Um ex-empregado da Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A, detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald’s, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção.

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.

 

O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamações trabalhistas logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras e equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.

 

A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica.

 

Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts.

 

No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando à função de manutenção de equipamentos.

 

O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano.

 

Com as informações obtidas, o juiz de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada) e, portanto, tinha direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário contratual.

 

O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o “fator risco”, que origina o pagamento do adicional de insalubridade, está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos “potencialmente letais”.

 

No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovada nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.

 

  

CONTRATUH
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade  

19 de março de 2012

 

 

 

 

Noticia: TST

 

 

  UITA - Secretaría Regional Latinoamericana - Montevideo - Uruguay

Wilson Ferreira Aldunate 1229 / 201 - Tel. (598 2) 900 7473 -  902 1048 -  Fax 903 0905