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O 
Frigorífico JBS de Barra do Garças foi condenado a pagar indenização de um 
milhão de reais (aproximadamente 490 mil dólares) por dano moral coletivo, por 
sonegar diversos direitos trabalhistas aos seus empregados.   
A 
decisão foi do Juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, em atuação na Vara do 
Trabalho de Barra do Garças (500 Km de Cuiabá), em ação civil pública proposta 
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).   
O 
MPT realizou investigação para colher provas e constatou que o 
frigorífico não concede o intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para cada 1h40 trabalhados em ambiente 
refrigerado. 
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O juiz avaliou que a empresa desrespeitou normas de saúde e 
segurança do trabalho e expôs trabalhadores a situações 
desgastantes, ensejando agressões à dignidade humana e à saúde dos 
empregados e, degradando o meio ambiente de trabalho, lesionou o 
patrimônio moral da coletividade. |    
Constatou ainda uma gama de outras atitudes do empregador que são contrárias às 
normas e que resultam em prejuízos aos trabalhadores.   
No 
que se refere às obrigações de fazer e não fazer, que consistem no 
comprometimento do réu de praticar ou abster de praticar algum ato em prol dos 
trabalhadores envolvidos, o juiz antecipou os efeitos da tutela de mérito, o que 
significa que o frigorífico deve cumprir todas as obrigações de imediato, 
independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.   
As obrigações de fazer e não  
fazer são as seguintes:   
1- Conceder o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados para os 
trabalhadores que laboram em ambientes artificialmente frios; 
2- Não prorrogar a jornada de trabalho de quem opera em ambiente artificialmente 
frio e não adotar o sistema de banco de horas, de acordo com a norma que limita 
o tempo total de trabalho em ambiente frio, a 6h40, alternados com 20 minutos de 
repouso e recuperação térmica; 
3- Não prorrogar a jornada além das 8 horas diárias e nem instituir banco de 
horas aos trabalhadores que atuam em ambientes insalubres, sem prévia 
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 
4- Conceder 24 horas de repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo 
de trabalho, de preferência aos domingos; 
5- Não permitir jornada extraordinária além de duas horas diárias, e 
6- Fixar, num prazo de 24 horas, cópia da decisão em local visível e de trânsito 
de pessoas no ambiente da empresa, bem como fazer constar nos contra cheques dos 
empregados, por três meses, o teor desta decisão.   
O 
descumprimento de qualquer uma destas obrigações importará em multa mensal de 10 
mil reais para cada obrigação descumprida, sendo que a não publicação da decisão 
conforme determinado, implicará em multa diária de mil reais.   
Para 
fixar o valor da indenização o juiz avaliou que a empresa desrespeitou normas de 
saúde e segurança do trabalho e expôs trabalhadores a situações desgastantes, 
ensejando agressões à dignidade humana e à saúde dos empregados e, degradando o 
meio ambiente de trabalho, lesionou o patrimônio moral da coletividade. 
   
Entendeu ainda que tal situação se reflete no número de ações ajuizadas contra o 
frigorífico, mais de 600 ações só em 2012.   
O 
valor arbitrado levou em conta fatores como extensão, gravidade e repercussão do 
dano, grau da ofensa, a prática reiterada do ilícito, a insistência em 
descumprir as normas. O juiz considerou também a capacidade econômica do 
frigorífico.   
O 
valor deverá ser depositado no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da 
decisão.   
Como 
se trata de decisão de 1º grau está sujeita a recurso ao Tribunal.   
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