-Um
 
Manuel 
Monge, 
Gerente de Recursos Humanos da 
Nestlé Peru, 
em carta datada em 26 de novembro passado, comunicava à Diretora Nacional de 
Relações do Trabalho que não compareceria à reunião extra-processo convocada 
por ela para tratar do conflito com o Sindicato Único Nacional de 
Trabalhadores da Nestlé Peru S.A. (SUNTRANEP). Justificava sua 
ausência com os “atos do Sindicato ocorridos nos últimos dias, como as 
 declarações públicas distorcendo a realidade e agravando o conflito” 
 (não prova suas afirmações mas, pelo que parece, se a 
Nestlé 
diz temos que aceitar), “com a pouca cobertura jornalística” (se a 
cobertura tivesse sido grande, então ele iria à reunião?). Destacando 
finalmente “a falta de respeito à grandeza do Ministério do Trabalho 
expressada em concatenações transitórias às portas da vossa instituição”.
O que é isso de “vossa instituição”? O Sr. Monge parece 
ignorar que o Ministério do Trabalho não pertence à Diretora Nacional de 
Relações do Trabalho, nem a nenhum outro funcionário, incluindo o próprio 
ministro, mas que pertence a todos os peruanos, incluídos os trabalhadores 
da 
Nestlé.
 
Nada 
justifica que a 
Nestlé 
-ou os pequeninos personagens que a representam- assumindo o papel de juiz e 
parte interessada, se considere obrigada a defender o Ministério diante de 
um suposto desrespeito. Em realidade, quem faltou ao respeito com a Diretora 
foi o Sr Monge, dando a entender, com a sua ausência, que a 
convocação para a reunião era, de acordo com os códigos da 
Nestlé, 
improcedente. A seguir, veremos alguns exemplos de quanto respeito a
Nestlé Peru 
tem pela grandeza do Ministério de Trabalho, assim como pelas leis que a 
este ministério compete fazer com que sejam cumpridas.
 
-Dois
 
No dia 24 
de novembro -dois dias antes de que o Sr. Monge exaltasse em sua 
carta a “grandeza do Ministério do Trabalho”-  a Direção de Negociações 
Coletivas do referido ministério publicou o seguinte relatório:
 
“Consultado 
o relatório de Atuações de Inspecionamento, datado de 13 de novembro de 
2008, observa-se que o plano de contingência adotado pela empresa NESTLÉ 
PERU S.A., contraria o estabelecido no inciso a) do artigo 77º do Decreto 
Supremo Nº 010-2003-T e que, inclusive, o referido plano fere o exercício do 
direito de greve do Sindicato Único de Trabalhadores da Nestlé Peru S.A.; 
portanto: Abstenha-se a empresa NESTLÉ PERU S.A., de continuar  realizando o 
plano de contingência referido no relatório  de Atuações de Inspecionamento, 
 datado 13 de novembro de 2008, por ser um ato que impede o exercício do 
direito de greve, e remeta-se o referido relatório à Direção Regional de 
Trabalho de Lima-Callao para os devidos fins”.
 
Nas três 
inspeções realizadas nas fábricas de laticínios, refeições, latoaria e 
técnica, onde trabalham os filiados do SUNTRANEP, os funcionários 
constataram que a empresa realizou “atos de substituição” na atividade dos 
trabalhadores que acataram a decisão de greve; esta situação fica 
evidenciada nas seguintes modalidades:
  
a)    Contratação 
de trabalhadores para realizar atividades dos trabalhadores em greve.
  
b)   Rotação 
dos trabalhadores em diferentes postos de trabalho para desenvolver  funções 
diferentes das habituais.
  
c)   Destaque 
de trabalhadores empregados nas  áreas de produção para cobrir postos de 
trabalhadores operários em greve.
  
d)   Aumento 
da jornada de trabalho para os trabalhadores contratados para trabalhar nos 
domingos. 
  
e)   Aumento 
da jornada de trabalho para os trabalhadores com contrato indefinido que não 
estiverem em greve.
  
Com base 
nestas constatações, verificou-se que a 
Nestlé Peru
feriu o exercício do direito de greve, violando, entre outros, o Decreto 
Supremo Nº 019-2007-TR em seu Art. 25º- Infrações muito graves em matéria de 
relações trabalhistas. Artigo que expressa claramente: “São infrações 
muito graves, os seguintes descumprimentos: […] 25.10 A realização de 
atos que afetem a liberdade sindical do trabalhador ou da organização de 
trabalhadores, tais como aqueles que impedem a livre filiação a uma 
organização sindical, promovam a desvinculação da mesma, impeçam a formação 
de sindicatos, obstaculizem a representação sindical, utilizem contratos de 
trabalho sujeitos a uma modalidade que afete a liberdade sindical, a 
negociação coletiva e o exercício do direito de greve […].
  
Fica claro, 
então, que a 
Nestlé Peru 
atentou contra o exercício do direito de greve, adotando medidas que são 
consideradas “infrações graves” pela legislação peruana. O que não fica tão 
claro é como os funcionários, ou o pessoal contratado para substituir os 
trabalhadores em greve, podem garantir a qualidade dos produtos, 
especialmente levando em consideração que se trata de alimentos. Também não 
fica claro se estas graves irregularidades são responsabilidade dos 
pequeninos personagens, ou estes cumprem ordens de personagens maiores. É 
algo que a 
Nestlé Peru 
deveria esclarecer. 
 
-Três
 
Finalmente, 
transcorridos 36 dias do início da greve, em três de dezembro foi assinado o 
convênio coletivo correspondente a 2008, que tinha começado a ser discutido 
em fevereiro daquele ano. A Gerência de Recursos Humanos - talvez 
considerando que em janeiro devia começar a discussão do convênio coletivo 
correspondente a 2009 - acreditou oportuno preparar o ambiente emitindo, com 
data de 18 de dezembro de 2008, um Comunicado ao Pessoal que pode, 
perfeitamente, ser qualificado como uma provocação. Em uma parte do mesmo, 
pode-se ler:
 
“O 
sindicato utilizou o termo ‘anti-sindical’ para qualificar as ações da 
Companhia durante a greve de 36 dias. Como uma Empresa, que tem 6 sindicatos 
e 52% de sua força de trabalho  sindicalizada, pode ser anti-sindical? O 
trabalho realizado pelo pessoal não sindicalizado, pessoal sindicalizado em 
outro sindicato na mesma esfera e por pessoal contratado em agosto 2008 é 
absolutamente legal, e parabenizamos a todos estes colaboradores que, com 
muito esforço, conseguiram manter a nossa fábrica operativa e os nossos 
consumidores satisfeitos. A Empresa recebeu comunicados de inspetores do 
Ministério do Trabalho que mostram que o trabalho realizado por este 
colaboradores não se ajusta às leis sobre liberdade sindical e direito de 
greve, comunicados que serão  oportunamente respondidos e encaminhados 
dentro do processo administrativo correspondente.
 
O parágrafo 
fala por si só, mas estamos aguardando as anunciadas “respostas”, 
curiosos por conhecer como os eloquentes encarregados da Gerência de 
Recursos Humanos se esquivam dos fundamentados e contundentes ditames dos 
inspetores do Ministério do Trabalho1