Empresa é condenada por conduta anti-sindical
O setor avícola massacrando gente e sindicatos
Em julgamento de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho contra a
empresa
Sadia S/A,
a 2ª Turma do TRT-MG,
em
decisão unânime, impôs à ré a obrigação de se
abster de praticar qualquer ato de coação contra
seus empregados quanto a questões sindicais,
especialmente no sentido de que estes se
desvinculem do sindicato ou deixem de praticar
atividades sindicais.
O
acórdão determina ainda que a empresa se
abstenha de qualquer tipo de represália ou ato
discriminatório contra os empregados por motivo
de filiação ou atividade sindical, sob pena de
multa no valor de R$50.000.00, quantia essa a
ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador. Além dessas obrigações de
não-fazer, a Sadia foi condenada ainda a pagar
uma indenização de R$1.000.000 (um milhão de
reais) a título de dano moral coletivo, também
em favor do FAT.
É que ficou caracterizado no processo o
comportamento anti-sindical da empregadora.
Quem explica é o relator do acórdão,
desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal:
"Caracteriza-se como anti-sindical a conduta do
empregador dirigida à oposição das decisões da
assembléia da categoria, na tentativa de
frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores
extraída de forma legítima daquele órgão,
representante máximo da organização e detentor
legal de poderes de deliberação dos empregados
da classe, em atitude de afronta ao princípio da
liberdade sindical consagrado na Convenção n.
98 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), ratificada pelo Brasil,
adotado pelo art. 8º da Constituição da
República e assegurado no art. 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com as
prerrogativas inerentes à sua efetivação".
Após frustradas as negociações entre a ré e o
sindicato da categoria, e já declarado o "estado
de greve", a proposta da empresa foi submetida
ao crivo dos empregados, em assembléia, que a
rejeitaram, com o resultado final de 1502 votos
contra 1299. No dia seguinte, os supervisores
dos postos de serviço da reclamada, durante o
horário de trabalho, promoveram um abaixo
assinado pela realização de nova assembléia para
a votação da mesma proposta anteriormente
rejeitada. Como o sindicato se recusou a atender
essa exigência, os responsáveis pelos setores da
ré, durante a jornada, coordenaram uma nova
listagem, cujo objetivo era manifestar a
concordância com a proposta da empresa e nomear
uma comissão interna de empregados (cuja
formação encontrava-se pré-estabelecida no
documento), que negociaria diretamente com a
empresa.
Para o relator, embora reconhecendo que o
sindicato é o representante dos empregados, a ré
termina por desprezar esta representação, não só
propondo e adotando essa nova comissão à parte
do sindicato, como também celebrando o acordo
nos termos desejados. Aliás, esse acordo teve
seu processo de registro interrompido na
Sudelegacia do Trabalho em Uberlândia,
justamente porque não atendia ao disposto no
art. 8º, inciso VI, da Constituição da
República, que exige a presença do sindicato na
negociação coletiva. Em ação anulatória
anterior, proposta pelo MPT, o TRT já havia
declarado a nulidade do acordo coletivo
celebrado entre a reclamada e a comissão de
empregados, em decisão da SDC – Seção
Especializada em Dissídios Coletivos.
O Desembargador salienta que, em nenhum momento,
o sindicato se recusou a negociar, já que
realizou reuniões com a ré com o objetivo de
promover conversações para a solução da questão
A negociação só não teve êxito porque o
sindicado, de forma legítima, rejeitou a
proposta da empresa, que era diversa da sua.
A
investigação promovida pelo Ministério Público
revela claramente que os empregados da reclamada
foram levados a assinar as listas de pedido de
aceitação da proposta feita pela ré no processo
de negociação, de modo a acatar o conjunto de
cláusulas coletivas pretendidas pela recorrida,
antes rejeitado pelo sindicato.
A atitude da empresa, então, consistiu na coação
dos empregados para adesão à proposta por ela
apresentada, atitude que se revelou sob a forma
de ameaças de represálias e demissões, que em
alguns casos chegaram a se concretizar.
Por tudo o que o processo revelou, a Turma
concluiu pela caracterização de dano aos
interesses coletivos de que trata o art. 1º,
inciso V, da Lei 7.347/85. "Com sua conduta, a
ré impõe injusta lesão não só ao sindicato, como
representante legítimo da categoria, mas à
categoria mesma, afrontando socialmente a
coletividade juridicamente tutelada ao atingir o
grupo, a classe ou a comunidade de pessoas.
Afronta mesmo a própria dignidade (direito ao
trabalho), além de maltratar o princípio dos
valores sociais do trabalho, fundamentos
proclamados no art. 1º, incisos III e IV, da
Constituição da República. - quando os dispensa
e também quando dificulta nova colocação no
mercado, ao prestar informações desabonadoras -
viola os bons costumes, a moral e extrapola os
direitos particulares dos diretamente atingidos,
lesando interesses sociais e causando
repercussão negativa na coletividade" – arremata
o relator.
Daí a configuração do dano moral coletivo,
fixado pela Turma em um milhão de reais
(aproximadamente 564.600 dólares).
Processo: (RO) 01628-2006-104-03-00-3
|