-Um
Manuel
Monge,
Gerente de Recursos Humanos da
Nestlé Peru,
em carta datada em 26 de novembro passado, comunicava à Diretora Nacional de
Relações do Trabalho que não compareceria à reunião extra-processo convocada
por ela para tratar do conflito com o Sindicato Único Nacional de
Trabalhadores da Nestlé Peru S.A. (SUNTRANEP). Justificava sua
ausência com os “atos do Sindicato ocorridos nos últimos dias, como as
declarações públicas distorcendo a realidade e agravando o conflito”
(não prova suas afirmações mas, pelo que parece, se a
Nestlé
diz temos que aceitar), “com a pouca cobertura jornalística” (se a
cobertura tivesse sido grande, então ele iria à reunião?). Destacando
finalmente “a falta de respeito à grandeza do Ministério do Trabalho
expressada em concatenações transitórias às portas da vossa instituição”.
O que é isso de “vossa instituição”? O Sr. Monge parece
ignorar que o Ministério do Trabalho não pertence à Diretora Nacional de
Relações do Trabalho, nem a nenhum outro funcionário, incluindo o próprio
ministro, mas que pertence a todos os peruanos, incluídos os trabalhadores
da
Nestlé.
Nada
justifica que a
Nestlé
-ou os pequeninos personagens que a representam- assumindo o papel de juiz e
parte interessada, se considere obrigada a defender o Ministério diante de
um suposto desrespeito. Em realidade, quem faltou ao respeito com a Diretora
foi o Sr Monge, dando a entender, com a sua ausência, que a
convocação para a reunião era, de acordo com os códigos da
Nestlé,
improcedente. A seguir, veremos alguns exemplos de quanto respeito a
Nestlé Peru
tem pela grandeza do Ministério de Trabalho, assim como pelas leis que a
este ministério compete fazer com que sejam cumpridas.
-Dois
No dia 24
de novembro -dois dias antes de que o Sr. Monge exaltasse em sua
carta a “grandeza do Ministério do Trabalho”- a Direção de Negociações
Coletivas do referido ministério publicou o seguinte relatório:
“Consultado
o relatório de Atuações de Inspecionamento, datado de 13 de novembro de
2008, observa-se que o plano de contingência adotado pela empresa NESTLÉ
PERU S.A., contraria o estabelecido no inciso a) do artigo 77º do Decreto
Supremo Nº 010-2003-T e que, inclusive, o referido plano fere o exercício do
direito de greve do Sindicato Único de Trabalhadores da Nestlé Peru S.A.;
portanto: Abstenha-se a empresa NESTLÉ PERU S.A., de continuar realizando o
plano de contingência referido no relatório de Atuações de Inspecionamento,
datado 13 de novembro de 2008, por ser um ato que impede o exercício do
direito de greve, e remeta-se o referido relatório à Direção Regional de
Trabalho de Lima-Callao para os devidos fins”.
Nas três
inspeções realizadas nas fábricas de laticínios, refeições, latoaria e
técnica, onde trabalham os filiados do SUNTRANEP, os funcionários
constataram que a empresa realizou “atos de substituição” na atividade dos
trabalhadores que acataram a decisão de greve; esta situação fica
evidenciada nas seguintes modalidades:
a) Contratação
de trabalhadores para realizar atividades dos trabalhadores em greve.
b) Rotação
dos trabalhadores em diferentes postos de trabalho para desenvolver funções
diferentes das habituais.
c) Destaque
de trabalhadores empregados nas áreas de produção para cobrir postos de
trabalhadores operários em greve.
d) Aumento
da jornada de trabalho para os trabalhadores contratados para trabalhar nos
domingos.
e) Aumento
da jornada de trabalho para os trabalhadores com contrato indefinido que não
estiverem em greve.
Com base
nestas constatações, verificou-se que a
Nestlé Peru
feriu o exercício do direito de greve, violando, entre outros, o Decreto
Supremo Nº 019-2007-TR em seu Art. 25º- Infrações muito graves em matéria de
relações trabalhistas. Artigo que expressa claramente: “São infrações
muito graves, os seguintes descumprimentos: […] 25.10 A realização de
atos que afetem a liberdade sindical do trabalhador ou da organização de
trabalhadores, tais como aqueles que impedem a livre filiação a uma
organização sindical, promovam a desvinculação da mesma, impeçam a formação
de sindicatos, obstaculizem a representação sindical, utilizem contratos de
trabalho sujeitos a uma modalidade que afete a liberdade sindical, a
negociação coletiva e o exercício do direito de greve […].
Fica claro,
então, que a
Nestlé Peru
atentou contra o exercício do direito de greve, adotando medidas que são
consideradas “infrações graves” pela legislação peruana. O que não fica tão
claro é como os funcionários, ou o pessoal contratado para substituir os
trabalhadores em greve, podem garantir a qualidade dos produtos,
especialmente levando em consideração que se trata de alimentos. Também não
fica claro se estas graves irregularidades são responsabilidade dos
pequeninos personagens, ou estes cumprem ordens de personagens maiores. É
algo que a
Nestlé Peru
deveria esclarecer.
-Três
Finalmente,
transcorridos 36 dias do início da greve, em três de dezembro foi assinado o
convênio coletivo correspondente a 2008, que tinha começado a ser discutido
em fevereiro daquele ano. A Gerência de Recursos Humanos - talvez
considerando que em janeiro devia começar a discussão do convênio coletivo
correspondente a 2009 - acreditou oportuno preparar o ambiente emitindo, com
data de 18 de dezembro de 2008, um Comunicado ao Pessoal que pode,
perfeitamente, ser qualificado como uma provocação. Em uma parte do mesmo,
pode-se ler:
“O
sindicato utilizou o termo ‘anti-sindical’ para qualificar as ações da
Companhia durante a greve de 36 dias. Como uma Empresa, que tem 6 sindicatos
e 52% de sua força de trabalho sindicalizada, pode ser anti-sindical? O
trabalho realizado pelo pessoal não sindicalizado, pessoal sindicalizado em
outro sindicato na mesma esfera e por pessoal contratado em agosto 2008 é
absolutamente legal, e parabenizamos a todos estes colaboradores que, com
muito esforço, conseguiram manter a nossa fábrica operativa e os nossos
consumidores satisfeitos. A Empresa recebeu comunicados de inspetores do
Ministério do Trabalho que mostram que o trabalho realizado por este
colaboradores não se ajusta às leis sobre liberdade sindical e direito de
greve, comunicados que serão oportunamente respondidos e encaminhados
dentro do processo administrativo correspondente.
O parágrafo
fala por si só, mas estamos aguardando as anunciadas “respostas”,
curiosos por conhecer como os eloquentes encarregados da Gerência de
Recursos Humanos se esquivam dos fundamentados e contundentes ditames dos
inspetores do Ministério do Trabalho1